Retirado do PT Airsoft post colocado por Gatopardo
Tipo: LEI
Número: 17/2009
Data Assinatura: 06.05.2009
Entidades Emitentes: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA 1.ª SERIE, Nº 87, de 06.05.2009, Pág. 2559
Entrada em vigor: 05.06.2009, com excepção do art. 11.º-A que entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
--- Artigo 2º
--- N.º 1
--- Alínea ag) — ‘Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas’ o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas, ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
--- Alínea ah) — ‘Marcador de paintball’ o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;
--- Artigo 3º
--- n.º 9 — São armas e munições da classe G:
--- d) — As armas de ar comprimido desportivas e de aquisição livre;
--- e) — As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;
--- f) — As armas de starter;
--- g) — As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo( n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;);
--- h) — As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter.
--- Artigo 11º
--- n.º 3 — A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e registada junto da PSP.
--- n.º4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.
--- n.º6 — A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.
--- n.º7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular
junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
Lei das Armas em PDF
Tipo: LEI
Número: 17/2009
Data Assinatura: 06.05.2009
Entidades Emitentes: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA 1.ª SERIE, Nº 87, de 06.05.2009, Pág. 2559
Entrada em vigor: 05.06.2009, com excepção do art. 11.º-A que entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
--- Artigo 2º
--- N.º 1
--- Alínea ag) — ‘Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas’ o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas, ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
--- Alínea ah) — ‘Marcador de paintball’ o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;
--- Artigo 3º
--- n.º 9 — São armas e munições da classe G:
--- d) — As armas de ar comprimido desportivas e de aquisição livre;
--- e) — As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;
--- f) — As armas de starter;
--- g) — As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo( n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;);
--- h) — As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter.
--- Artigo 11º
--- n.º 3 — A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e registada junto da PSP.
--- n.º4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.
--- n.º6 — A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.
--- n.º7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular
junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
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